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REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIVERSIDADE BIOLÓGICA

MESTRADO E DOUTORADO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1 – O Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Diversidade Biológica tem por finalidade fornecer os meios de funcionamento do Programa dentro das normas estabelecidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e pelos órgãos superiores da UFAM.

 

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DA ESTRUTURA

 

Art. 2 – O Programa tem como objetivo formar Mestres e Doutores em Diversidade Biológica.

Parágrafo Único: O Programa tem como objetivo específico formar recursos humanos qualificados, em nível de Mestrado e Doutorado, para atuarem no ensino e pesquisa, produzindo e difundindo conhecimento adequado à realidade regional dos setores público e privado, subsidiando o desenvolvimento sócio-econômico e ecológico do Brasil com ênfase na Amazônia.

 

Art. 3 – O programa terá a seguinte estrutura: Mestrado e Doutorado com área de concentração Biodiversidade Amazônica.

 

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

 

Art. 4O programa terá um colegiado de Pós-Graduação constituído pelo corpo docente credenciado no Programa e pela representação estudantil, na proporção de um quinto dos membros docentes do Colegiado e uma Coordenação de Programa de Pós-Graduação.

Parágrafo Único: Os membros do corpo docente de que trata este artigo são os docentes vinculados à Universidade Federal do Amazonas ou a outras instituições de ensino e pesquisa que tenham sido credenciados pelo Programa.

Art. 5 – São atribuições do Colegiado de Pós-Graduação do Programa:

I – Aprovar em primeira instância o Regimento Interno do Programa e suas modificações.

II – Aprovar novas áreas de concentração do Programa, ementas, número de créditos das disciplinas e objetivos do Programa.

III – Eleger, dentre os membros docentes do colegiado do Programa, o Coordenador, o Vice-Coordenador e os demais integrantes da Coordenação do Programa (CPG).

Parágrafo Único: O Coordenador deverá pertencer ao quadro permanente da UFAM em regime de 40 horas ou dedicação exclusiva.

 

Art. 6 – A Coordenação do Programa de Pós-Graduação (CPG) será composta:

I – Pelo Coordenador e Vice-Coordenador.

II – Por dois docentes credenciados no Programa.

III – Um representante discente, eleito por seus pares.

 

§ 1º – O mandato do Coordenador, Vice-Coordenador e demais membros da Coordenação do Programa será de dois (2) anos, podendo ser renovado uma vez consecutivamente.

§ 2º – O mandato do representante dos estudantes será de um (1) ano, podendo ser renovado uma vez consecutivamente.

 

Art. 7 – Compete à Coordenação do Programa:

I – Promover a supervisão didática do mesmo.

II – Aprovar a indicação dos membros das comissões de seleção, bancas de exame de qualificação, bancas de avaliação dos planos, dissertações e teses submetidas pelo Orientador.

III – Credenciar, descredenciar e recredenciar docentes do Programa.

IV – Julgar e aprovar os nomes dos Orientadores e Co-Orientadores.

V – Aprovar a distribuição, remanejamento ou cancelamento de bolsas.

VI – Elaborar planos de aplicação de recursos destinados ao Programa.

VII – Determinar a oferta de disciplinas conforme a necessidade do Programa, bem como trancamento de disciplina e desligamento de estudantes.

VIII – Convocar, no mínimo, uma reunião semestral para o Colegiado do Programa.

IX – Decidir sobre desligamento de estudantes do Programa.

X – Homologar os projetos de dissertação e tese.

XI – Avaliar e encaminhar à instância superior da UFAM relatório de funcionamento e desempenho do Programa.

XII – Elaborar e aprovar em primeira instância a prestação de contas dos recursos financeiros do Programa.

 

Art. 8 – São atribuições do Coordenador do Programa:

I – Presidir as reuniões do Colegiado e da Coordenação do Programa.

II – Submeter à Coordenação do Programa, na época devida, o plano de atividade a ser desenvolvido em cada período letivo, incluindo a proposta da lista de oferta de disciplinas.

III – Apresentar à Coordenação do Programa, os processos de convalidação de créditos.

IV – Submeter à Coordenação do Programa os nomes dos membros das comissões de que trata o inciso II, do artigo 7º.

V – Encaminhar à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, após aprovação pelo Colegiado, às alterações de disciplinas, de número de créditos ou de qualquer outra modificação na estrutura curricular.

VI – Adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência da Coordenação, submetendo seu ato à ratificação na primeira reunião subseqüente.

VII – Encaminhar à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação um exemplar das dissertações e teses.

 

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE BOLSAS

 

Art. 9 – A Comissão de Bolsas de Estudo será formada pelo Coordenador, um professor do Colegiado e um representante discente, ambos eleitos por seus pares.

 

Art. 10 – São atribuições da Comissão de Bolsa de Estudos:

I – Divulgar e observar o cumprimento das normas para a concessão de bolsas das agências financiadoras e da UFAM.

II – Estabelecer critérios, considerando as normas do financiador e da UFAM, para seleção e indicação dos candidatos a bolsista.

III – Controlar todas as informações administrativas relativas aos bolsistas.

IV – Aprovar o relatório de aplicações de recursos.

V – Aprovar os relatórios dos estudantes.

 

 

CAPÍTULO V

DO ORIENTADOR

 

Art. 11 – São atribuições do Orientador:

I – Eleger e/ou alterar para o ato da matrícula, ouvido o estudante, o elenco das disciplinas que constituirá o Planejamento Acadêmico do orientado necessário à sua formação e atendendo a estrutura curricular do Programa.

II – Decidir, ouvido o estudante, sobre trancamento, cancelamento e matrícula em disciplinas.

III – Definir em conjunto com o estudante o tema da dissertação ou tese.

IV – Orientar a dissertação ou tese em todas as suas fases de elaboração.

V – Encaminhar à Coordenação do Programa o projeto de dissertação ou tese elaborado pelo estudante.

VI – Encaminhar à Coordenação do Programa, como sugestão, lista de nomes dos membros das bancas examinadoras, ouvindo o estudante.

VII – Encaminhar à Coordenação do Programa a versão final do Plano de Pesquisa da dissertação ou tese considerando as recomendações dos revisores, atendendo calendário acadêmico estipulado pela Coordenação.

VIII – Encaminhar à Coordenação do Programa a versão final da dissertação ou tese, considerando as recomendações dos membros das respectivas Bancas Examinadoras, atendendo o prazo estipulado pela Coordenaçã.

IX – Zelar pela regularidade e qualidade das atividades acadêmicas do orientado, e dos relatórios semestrais dos seus estudante.

X – Elaborar juntamente com o estudante, no mínimo, um manuscrito do tema da dissertação ou tese para publicação, cuja submissão para publicação em revista cientifica indexada será condicionante para defesa.

 

 

CAPÍTULO VI

DO CORPO DOCENTE E DISCENTE

 

Art. 12 – Poderão ser credenciados para composição do corpo docente professores doutores da UFAM e de outras Instituições que atendam os requisitos da CAPES para as atividades de ensino e orientação.

 

Art. 13 – Os docentes credenciados serão avaliados anualmente quanto à produção científica e desempenho didático, atendendo os critérios estabelecidos pelo Programa, pela UFAM e CAPES.

 

Art. 14 – Os docentes credenciados deverão encaminhar relatório com as informações necessárias, ao “Coleta CAPES”, ao final de cada ano letivo.

 

Art. 15 – O corpo discente do Programa será formado por estudantes regulares matriculados no Programa com o objetivo de obter o título de Mestre ou Doutor.

 

Art. 16 – Estudantes regulares, bolsistas deverão realizar as atividades acadêmicas previstas no Planejamento Acadêmico, em regime de tempo integral, sob a orientação de um professor Orientador.

 

 

CAPÍTULO VII

DA SELEÇÃO, MATRÍCULA E PRAZOS

 

Art. 17 – Poderão inscrever-se no exame de seleção, portadores de diploma de curso superior de duração plena reconhecido pelo MEC.

§ 1º – Poderão, também, se inscrever estudantes finalistas de curso superior de duração plena.

§ 2º – Para o candidato aprovado na seleção, será obrigatória a comprovação da conclusão do curso de graduação no ato da primeira matrícula.

 

Art. 18 – A aprovação e classificação do candidato ao Mestrado serão condicionadas às normas estabelecidas no edital de seleção, tendo em vista o número de vagas existentes.

 

Art. 19 – São critérios para ingresso do candidato no Doutorado: 1) ter o aceite do Orientador, 2) ter um trabalho publicado ou declaração de que o trabalho foi aceito para publicação, 3) Análise do Currículo 4) Ter aprovação do Plano de Tese.

Parágrafo único: O candidato aprovado nas etapas anteriores deverá ser submetido à entrevista com a Comissão Examinadora, com duração mínima de 20 minutos, quando será realizada argüição sobre a justificativa do plano de tese. Essa atividade terá efeito classificatório e eliminatório.

 

Art. 20 – A Coordenação de Pós-Graduação poderá cobrar taxa de inscrição de candidatos ao exame de seleção para as despesas dos serviços administrativos.

Parágrafo Único: O valor da taxa será fixado pela Coordenação do Programa não podendo ultrapassar o valor máximo definido pelo CONSAD.

 

Art. 21 – Poderão ser isentos do pagamento desta taxa os docentes e técnicos da Universidade Federal do Amazonas ou de outras instituições com convênios de reciprocidade e os candidatos cuja situação econômica não lhe permita cumprir a exigência.

Parágrafo Único: Caberá à Coordenação do Programa de Pós-Graduação decidir sobre a isenção dos candidatos que a solicitarem, com base em critérios pré-estabelecidos.

 

Art. 22 – Os critérios para o exame de seleção serão definidos pela Coordenação do Programa e divulgados em edital.

 

Art. 23 – O estudante de pós-graduação deverá efetuar a matrícula regularmente, em cada período letivo, nos prazos fixados, até a obtenção do título de Mestre ou Doutor.

Parágrafo Único: O período e prazo de matrícula de que trata o caput deste artigo serão divulgados em Calendário Acadêmico da Pós-Graduação, elaborado pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e homologado pelo CONSEPE.

 

Art. 24 – Na primeira matrícula, o estudante deverá apresentar toda a documentação exigida, devidamente autenticada nos casos pertinentes.

Parágrafo Único: O estudante deverá se matricular em cada período letivo e apresentar o relatório semestral de atividades do semestre anterior com parecer do Orientador.

 

Art. 25 – A matrícula para estudantes especiais será condicionada à existência de vaga, ficando o candidato obrigado a apresentar a documentação exigida.

 

Art. 26 – O prazo para a realização do curso de Mestrado e Doutorado será:

Parágrafo Único: O prazo a que se refere o caput deste artigo não poderá ser inferior a um ano e superior a três (3) anos para o Mestrado. Para o Doutorado, a duração mínima será de dois (2) anos e a máxima de quatro anos.

 

Art. 27 – A contagem do prazo de realização do curso de Mestrado ou Doutorado inicia-se pela primeira matrícula do estudante e termina com a defesa da respectiva dissertação ou tese.

Parágrafo Único: Caso o estudante admitido no curso de Doutorado venha a aproveitar os créditos excedentes do Mestrado, a contagem de prazo para o Doutorado não será alterada.

 

Art. 28 – Será permitida a elevação de nível de Mestrado para o de Doutorado, com o aproveitamento dos créditos já obtidos mediante a publicação de um artigo científico em revista indexada e a aprovação da Proposta de Elevação de nível por três revisores da área.

Parágrafo único: Na contagem de prazo para a conclusão do Doutorado, será considerada a data de ingresso no Mestrado.

 

Art. 29 – Os estudantes regulares, com a anuência do Orientador, poderão solicitar à Coordenação do Programa trancamento de matrícula atendendo a critérios estabelecidos no art. 34 do Regimento Geral da Pós-Graduação da UFAM.

 

Art. 30 – Será adotado o critério de proficiência em língua inglesa para os estudantes do Programa.

§ 1º – O estudante estrangeiro deverá também realizar exame de proficiência em língua portuguesa.

§ 2º – Será aprovado no exame de proficiência em língua estrangeira ou portuguesa, o estudante que obtiver conceito igual ou superior a sete (7,0).

 

 

CAPÍTULO VIII

DA ORIENTAÇÃO

 

Art. 31 – Os estudantes do Programa deverão definir um Orientador, mediante prévia aquiescência deste, no ato da primeira matrícula.

§ 1º – Todos os procedimentos e solicitações do estudante em relação ao Programa deverão ser encaminhados pelo Orientador.

§ 2º – Para ser Co-Orientador, o pesquisador deverá possuir o título de Doutor e ser credenciado pelo programa para esta finalidade, não sendo necessário pertencer ao quadro docente da UFAM.

 

Art. 32 – A troca de Orientador só poderá ser realizada com a sua anuência e mediante a aprovação da Coordenação do Programa.

Parágrafo Único: A permuta de Orientador depois de terminado o terceiro semestre, só poderá ocorrer em caso de força maior, com a aprovação da Coordenação do Programa.

 

 

CAPÍTULO IX

DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE MESTRE OU DOUTOR

 

Art. 33 – Os requisitos mínimos para obtenção do título de Mestre ou Doutor e a expedição do respectivo diploma, seguem os Artigos 85o e 86o do Regimento Geral da Pós-Graduação da UFAM.

§ 1º – Cada crédito equivale a quinze (15) horas/aula de cinqüenta (50) minutos.

§ 2º – A totalização dos créditos em disciplinas deverá ser concluída até o segundo semestre após a matrícula inicial do estudante. As exceções ao caso deverão ser aprovadas pela Coordenação do Programa.

 

Art. 34 – O estudante do Mestrado, conjuntamente com o Orientador, estabelecerá as disciplinas de domínio fundamental e específico, devendo integralizar, no mínimo trinta (30) créditos distribuídos da seguinte forma:

I – Disciplinas de domínio fundamental: doze (12) créditos.

II – Disciplinas de domínio específico: doze (12) créditos.

III – Dissertação: seis (6) créditos.

Parágrafo Único: O elenco de disciplinas e atividades acadêmicas previstas no presente regimento constituirá o Planejamento Acadêmico que deverá ser apresentado pelo estudante, com a anuência do Orientador, no ato da matrícula inicial. Alterações no Planejamento inicial deverão ser apresentados no ato de cada matrícula e serão avaliadas pela CPG.

 

Art. 35 – O estudante do Doutorado, conjuntamente com o Orientador, estabelecerá as disciplinas de domínio fundamental e específico, devendo integralizar, no mínimo quarenta (40) créditos distribuídos da seguinte forma:

I – Disciplinas de domínio fundamental: vinte (20) créditos.

II – Disciplinas de domínio específico: vinte (20) créditos.

III – Tese: dez (10) créditos.

Parágrafo Único: O elenco de disciplinas e atividades acadêmicas previstas no presente regimento constituirá o Planejamento Acadêmico que deverá ser apresentado pelo estudante, com a anuência do Orientador, no ato da matrícula inicial. Alterações no Planejamento inicial deverão ser apresentados no ato de cada matricula e serão avaliadas pela CPG.

 

Art. 36 – O estudante que publicar trabalho científico em periódicos indexados terá direito a dois (2) créditos como disciplina de domínio específico, no caso de publicação nacional e três (3) créditos no caso de publicação em revista internacional, mesmo que o trabalho seja em co-autoria.

Parágrafo Único: A contagem dos créditos ocorrerá a partir da apresentação da cópia do artigo ou da declaração de que o trabalho foi aceito para publicação.

 

Art. 37 – A convalidação de créditos correspondente às disciplinas cursadas em outras Instituições de Pós-Graduação, credenciadas pela CAPES, não deverá ultrapassar a um terço (1/3) dos créditos oferecidos no Programa.

§ 1º – O pedido de convalidação deverá estar acompanhado da ementa da disciplina, da carga horária, do período em que a disciplina foi ministrada e da declaração de aproveitamento.

§ 2º – A convalidação de disciplina somente será aceita com conceito Bom ou Excelente e disciplinas cursadas há mais de cinco (5) anos não poderão ser convalidadas.

 

Art. 38 – Para disciplina cursada fora da UFAM e convalidada para integralização dos créditos deverá constar no histórico escolar do estudante o nome da Instituição e do programa, ao invés do conceito, a indicação T (Transferência), explicando a equivalência do número de créditos a ela conferida, até o limite máximo de 30% do total de créditos do curso.

 

Art. 39 – O estudante que não atingir nota sete (7,0) no exame de língua inglesa efetuado na seleção deverá obter a proficiência até doze (12) meses após a matrícula inicial do mesmo.

Parágrafo único: Os exames de proficiência em língua inglesa serão oferecidos uma vez por semestre pelo Programa.

 

Art. 40 – O estudante será desligado caso obtenha nota menor que sete (7,0) em três exames de língua estrangeira, incluindo a do exame de seleção.

 

 

CAPÍTULO X

DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO

 

Art. 41 – O rendimento dos estudantes nas disciplinas será avaliado por meio de trabalhos, seminários, provas e freqüência.

 

Art. 42 – A freqüência para aprovação deverá ser igual ou superior a 75% .

Parágrafo único: O estudante que não obtiver 75% de freqüência será reprovado por falta.

 

Art. 43 – Os conceitos atribuídos ao estudante correspondem aos seguintes:

A = Excelente, com direito a crédito.

B = Bom, com direito a crédito.

C = Regular, com direito a crédito.

R = Reprovado, sem direito a crédito.

Parágrafo Único: O estudante que obtiver conceito R, em qualquer disciplina, poderá repeti-la uma única vez, observando-se o Artigo 59o do Regimento Geral da Pós-Graduação/UFAM, devendo constar no histórico escolar apenas o novo conceito.

 

 

CAPÍTULO XI

DO PLANO DE DISSERTAÇÃO

 

Art. 44 – O Orientador deverá encaminhar à Coordenação do Programa uma proposta de plano, até o ato da primeira matrícula e posterior a esse período, no prazo máximo de sete (7) meses, o plano de dissertação, em três (3) vias.

§ 1º – O plano de dissertação será encaminhado a três (3) revisores para emissão de parecer, sendo no mínimo um externo ao programa, com prazo de devolução fixado pela Coordenação do Programa.

§ 2º – Após parecer favorável, de no mínimo dois (2) revisores, o plano será devolvido ao Orientador para correções e posterior devolução de seis (6) cópias, de acordo com prazo estabelecido pela Coordenação do Programa para a homologação.

 

Art. 45 – Após homologação da Coordenação do Programa, o estudante deverá, dentro de trinta (30) dias, no máximo, realizar seu exame de qualificação.

 

 

CAPÍTULO XII

DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO

 

Art. 46 – O Exame de Qualificação do Mestrado constará de uma apresentação oral do Plano de Dissertação, seguida de argüição, tendo como objetivo verificar a capacidade de expressão e didática, o conhecimento teórico e metodológico do estudante para dissertar sobre seu tema e objeto de estudo.

Parágrafo único: O Exame de Qualificação do Mestrado deverá ser realizado entre o nono (9º) e décimo (10º) mês após a matrícula do estudante;

 

Art. 47 – Para a apresentação oral do Plano, o estudante de Mestrado terá um tempo mínimo de trinta (30) minutos e máximo de cinqüenta (50) minutos para exposição. Cada membro da Banca terá no máximo vinte (20) minutos para argüição dispondo o estudante do mesmo tempo para resposta.

 

Art. 48 – A Banca Examinadora de Exame de Qualificação do Mestrado será constituída por três (3) membros titulares e dois (2) suplentes, escolhidos pela Coordenação do Curso com base na lista submetida pelo Orientador. O Orientador poderá participar da Banca do Exame de Qualificação como Presidente dos trabalhos, sem direito a voto.

 

Art. 49 – O estudante será considerado APROVADO no Exame de Qualificação com a aprovação pela maioria dos integrantes da Banca.

 

Art. 50 – O estudante que não conseguir aprovação na primeira avaliação terá direito a mais uma oportunidade, dentro de um prazo máximo de trinta (30) dias.

 

Art. 51 – O estudante que for reprovado na segunda avaliação estará automaticamente desligado do programa.

 

Art. 52 – O Exame de Qualificação do Doutorado constará de uma apresentação oral seguida de argüição, sobre o plano de tese.

§ 1º – A avaliação terá como objetivo verificar a capacidade de expressão e didática, o conhecimento teórico, metodológico, pretérito e atual e do doutorando para dissertar sobre o tema de estudo.

§ 2º – O Exame de Qualificação do Doutorado deverá ser realizado até o décimo quarto (14º) mês após a matrícula inicial do estudante.

§ 3º – A Banca Examinadora de Exame de Qualificação do Doutorado será composta por cinco (5) membros titulares e dois (2) suplentes. Esta banca será definida pela Coordenação do Programa com base em uma lista de dez (10), sugeridos pelo Orientador, ouvido o estudante. O Orientador poderá participar da Banca do Exame de Qualificação como presidente dos trabalhos sem direito a voto.

§ 4º – Para apresentação oral, o estudante de Doutorado terá um tempo mínimo de trinta (30) minutos e máximo de cinqüenta (50) minutos para exposição. Cada membro da Banca terá no máximo vinte (20) minutos para argüição, dispondo o estudante do mesmo tempo para resposta.

§ 5º – O estudante será considerado APROVADO no Exame de Qualificação com a aprovação pela maioria dos integrantes da Banca.

§ 6º – O estudante de Doutorado que for REPROVADO no Exame de Qualificação poderá repetí-lo mais uma única vez perante a mesma Banca Examinadora, salvo impedimento de alguns dos membros ou representação impugnatória formulada pelo estudante com concordância do Orientador e acatada pela Coordenação do Programa. O novo Exame de Qualificação ocorrerá no prazo máximo de um mês após a realização do primeiro.

 

 

CAPÍTULO XIII

EXAME DE DISSERTAÇÃO DE MESTRADO OU TESE DE DOUTORADO

 

Art. 53 – O estudante deverá apresentar a dissertação ou tese sob forma de artigo para publicação e seguir as normas da revista que pretende publicar, inserindo uma cópia de cada artigo no final do trabalho.

§ 1º – A dissertação ou tese será organizada segundo a normatização do programa:

I – Introdução Geral (tema da dissertação).

II – Metodologia [opcional (quando a dissertação ou tese redundar em mais de dois trabalhos)] e Área de Estudo (quando necessário).

III – Discussão Geral.

IV – Referências.

 

Art. 54 – A dissertação será encaminhada pelo Orientador em cinco (5) cópias à Coordenação do Programa, no prazo máximo de vinte e um (21) meses, após a primeira matrícula do estudante.

 

Art. 55 – A tese será encaminhada pelo Orientador em sete (7) cópias à Coordenação do Programa, no prazo máximo de quarenta (40) meses após a primeira matrícula.

 

Art. 56 – A dissertação ou tese de Mestrado somente poderá ser apresentada pelos estudantes que completaram todos os créditos em disciplinas, exame de qualificação, exame de proficiência em Língua estrangeira e os demais requisitos exigidos pelo Programa.

 

Art. 57 – A dissertação ou tese terá que ser desenvolvida pelo estudante e deverá se basear no trabalho de pesquisa dentro do plano apresentado anteriormente pelo estudante.

Parágrafo único: Qualquer mudança no plano de dissertação deverá ser aprovada pela Coordenação do Programa.

 

Art. 58 – O Orientador, juntamente com o estudante encaminhará uma relação com cinco (5) nomes para formação da Banca Examinadora do Mestrado, da qual a Coordenação do Programa deverá escolher três (3) titulares e dois (2) suplentes. O Orientador será obrigatoriamente o presidente da Banca Examinadora.

 

Art. 59 – O Orientador encaminhará uma relação com dez (10) nomes para formação da banca examinadora do Doutorado da qual a Coordenação do Programa deverá escolher cinco (5) titulares e dois (2) suplentes. O Orientador não será obrigatoriamente o presidente da Banca Examinadora.

 

Art. 60 – A defesa da dissertação ou tese far-se-á em sessão pública, e o estudante terá direito a trinta (30) minutos, no mínimo e, cinqüenta (50) minutos, no máximo, sendo facultado a cada examinador vinte (20) minutos para argüição e igual tempo para resposta do estudante.

 

Art. 61 – Os membros da Banca Examinadora emitirão os conceitos constantes no Art. 43 deste regimento.

 

Art. 62 – As mudanças sugeridas pelos membros da banca examinadora, se acatadas pelo Orientador, deverão ser incluídas na dissertação ou tese.

 

 

CAPÍTULO XIV

DA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E CERTIFICADO

 

Art. 63 – A expedição de certificado ou diploma de conclusão do Programa ficará condicionada a entrega da versão final em seis (6) cópias, da dissertação ou dez (10) copias da tese aprovada e encaminhada pelo Orientador.

 

Art. 64 – O estudante que não for aprovado no exame da dissertação e que tenha concluído quatrocentos e vinte (420) horas/aulas, entre as quais se incluem sessenta (60) em disciplinas didático-pedagógicas, terá direito ao Certificado de Especialização.

 

 

CAPÍTULO XV

DO DESLIGAMENTO

 

Art. 65 – Será desligado do Programa o estudante que:

I – Obtiver em qualquer período dois conceitos R no mesmo semestre ou ser reprovado duas (2) vezes na mesma disciplina.

II – Não integralizar, no prazo máximo, os créditos em disciplinas.

III – Não entregar o plano de dissertação dentro do limite determinado pelo Programa.

IV – Não for aprovado na aula de qualificação por duas vezes.

V – Não passar no exame de língua estrangeira por três (3) vezes.

VI – For reprovado no exame da dissertação ou tese.

VII – Não se matricular em dois períodos consecutivos.

VIII – Ausentar-se do Programa por mais de trinta (30) dias sem justificativa.

IX – Apresentar conduta ética inadequada a juízo do Colegiado do Programa.

 

 

CAPÍTULO XVI

DA AVALIAÇÃO DOCENTE

 

Art. 66 – A avaliação dos docentes será efetuada através de questionários, aplicados semestralmente pela Coordenação do Programa, distribuídos entre os estudantes das disciplinas ministradas pelo professor, devendo o resultado ser repassado ao docente e ser submetido à análise do Conselho de Programa ao final do período.

 

 

CAPÍTULO XVII

DA AVALIAÇÃO DOS ESTUDANTES ESPECIAIS

 

Art. 67 – Estudantes especiais matriculados em disciplinas isoladas, com disponibilidade de vagas, terão direito à obtenção de certificado da disciplina cursada.

 

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 68 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino e Pesquisa e Extensão da Universidade Federal do Amazonas.

 

Art. 69 – Este Regimento, uma vez aprovado pelo Colegiado do Curso de Pós-Graduação em Diversidade Biológica entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 70 – Ficam revogadas as disposições em contrário. 

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